VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO

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VALE TRANSPORTE


     É obrigação de todas as empresas a fornecer o vale   transporte  a  seus  empregados, tantos quantos os precise,  desde  que  ele  realmente  os use para se locomover de casa para o trabalho e vice-versa.

   O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

   Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

    OBS: Não existe determinação legal de distância mínima para que seja obrigatório o fornecimento do Vale-Transporte, então, o empregado utilizando-se de transporte coletivo por mínima que seja a distância, o empregador é obrigado a fornecê-los. 

 
     Uma vez que o funcionário tenha meio de transporte cedido pela empresa, a empresa deixa de ser obrigada a fornecer o vale transporte.
Valor a ser descontado:
Até 6% sobre a remuneração bruta do empregado; caso o percentual ultrapasse o valor total dos vales transporte será descontado o menor valor do funcionário. 






VALE ALIMENTAÇÃO

    A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.
Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:

Art. 458 da CLT:
Além do pagamento em dinheiro, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
    A redação deste artigo foi dada pela Lei 229 de 28.02.1967 e como podemos deduzir, imagina-se que nesta época ainda era possível que o trabalhador tivesse condições (tempo suficiente) para se ausentar do trabalho e fazer sua refeição em sua residência.

   Com o crescimento da economia, o mercado de trabalho tomou uma dimensão gigantesca e observamos, já há muito tempo, que é um privilégio do trabalhador que ainda continua tendo suas refeições diárias no ambiente familiar, pois se tornou uma situação natural residir em uma cidade e trabalhar em outra ou, ainda que a residência seja na mesma cidade em que labora, o tempo de deslocamento entre o trabalho e residência não seja inferior a 1 (uma) hora.

   Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo tratada por força de ajuste individual com o empregador ou de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas).

   Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

    Conforme estabelece a Norma Regulamentadora (NR-24), a obrigação legal, em razão do número de empregados, diz respeito às obrigações do empregador quanto ao local destinado à alimentação e não à obrigatoriedade em fornecê-la, ou seja, se o empregador optar por fornecer a refeição, terá que seguir as exigências estabelecidas na referida NR.

    A NR-24, que trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, ressalvadas as hipóteses descritas em seu item 24.3.15.3, assegura a existência de refeitório nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 empregados, sendo que naqueles com mais de 30 até 300 empregados, embora não seja exigido, deverão ser garantidas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições.

    É indiscutível que o fato não é apenas de uma questão legal ou não, mas da necessidade do próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a necessidade de atender seus clientes em tempo cada vez mais curto, necessitam que os empregados se ausentem o menor tempo possível da atividade laboral.

   Não obstante, se considerarmos que não há obrigação no fornecimento de alimentação por parte do empregador e se este tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes como o tempo despendido pelo empregado (ida e volta), os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares (problemas conjugais, doenças, afazeres e etc.) que poderiam dispersar a atenção no trabalho por parte do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.

   Portanto, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade em fornecer a alimentação, o empregador que concede este benefício acaba se beneficiando também de duas grandes vantagens que são os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador, que terá como preocupação, a melhoria do rendimento do seu trabalho e não como irá fazer ou deixar de fazer uma refeição com qualidade.

    O que a lei estabelece é um limite para o empregador descontar do empregado a parte deste no custeio da refeição, ou seja, a empresa não poderá descontar do empregado mais do que 20% do valor facial do vale-refeição, mas pode descontar percentual inferior ou até não efetuar desconto algum.




VAMOS CALCULAR

FÓRMULA
SB = SALÁRIO BASE
VT = VALE TRANSPORTE
VA = VALE ALIMENTAÇÃO

SB X 6% = DESCONTO DE VT
valor do benefício x 20% = DESCONTO DE VA

EXEMPLO

Valdecy Andrade tem salário de R$ 780,00, recebe de vale transporte (VT) R$ 8,00 por dia e recebe de vale alimentação (VA) R$ 11,50 por dia. Sabendo dessas informações calcule quanto será descontado de Valdecy. O mês de referência é Maio que tem 31 dias, sendo que descontados os 04 domingos e 01 feriado, temos o total de 26 dias úteis (É preciso saber essa informação pois a empresa não paga o vt e va do dia que não tem espediente)

RESPOSTA:

SB R$ 780,00
VT R$ 8,00 X 26= R$ 208,00
VA R$ 11,50 X 26= R$ 299,00

CÁLCULO

VT
780,00
   X 6%
  46,80 (DESCONTO DE VT)

VA
299,00
  X 20%
  59,80 (DESCONTO DE VA)

         Por tanto o Valdecy Andrade, receberá normalmente o valor de VT e VA, e então será descontado no seu salário (46,80 +59,80= R$106,60)


Vanessa Lindoso
Professora de Profissionalizante


6 comentários:

Mih Costa disse...

Muito bom, super bem explicado :D

Anônimo disse...

Gostei muito da explicação, agora posso cobrar do meu chefe, pois ele está descontando mais que 20% da alimentação.

Anônimo disse...

Olá,

A empresa poderá não descontar o VT ou descontar valor simbólico?

Vanessa Lindoso disse...

Sim, se a escolha da empresa for não descontar do funcionário. Ela pode tanto não descontar quanto ser um valor simbólico, mas ela tem o direito de descontar e pode abrir mão do seu do direito.

guto disse...

boa tarde,eu sai duas vezes antecipado do tabalho,resumindo tudo,fiquei com oito horas de atraso no meu espelho de ponto, é provável q eu perca o sodexo do mês?só que trabalho 9 hs por dia

Anônimo disse...

Bom dia, entrei de férias o vale refeição caiu proporcional aos 10 dias que trabalhei no mês, gozei 20 dias de férias. portanto o valor do desconto em folha tem que ser proporcional aos 10 dias?