HORAS EXTRAS

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        De forma simples e objetiva, a hora extra é aquela que se trabalha além da sua carga horária, e então você passa a receber a mais por isso. Veremos a seguir os cálculos da hora extra
Saiba mais...
              
       Então precisamos descobrir quanto vale a hora normal (que é o resultado da divisão do seu salário pela carga horária mensal) desse funcionário, e soma-se mais 50% a essa hora (que é o mínimo exigido por lei), em alguns casos os sindicatos tem por mínimo outros percentuais (60%, 80%...), para isso deve-se observar as convenções coletivas do setor. E se essa Hora Extra for cumprida no domingo ou feriado é paga no valor dobrado  de 100%.

Fundamento Legal: Constituição Federal de 1988 consagrou as horas extras quando dispôs no inciso XVI art.7º remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal

        Para ser caracterizada como horas extras, é preciso que a empresa peça diretamente ao funcionário, para evitar que o funcionário deixe de fazer seu trabalho no horário normal e force a hora extra, dessa forma, não é obrigatório ao funcionário o cumprimento de horas extra, a não ser em caso que  por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo a empresa.

        Vale ressaltar que  a prestação de horas extras não pode exceder o total de duas horas por dia, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, deve haver um acordo por escrito entre as partes ou norma coletiva.

Essa fórmula tem três etapas:

SB = Salário base (salário combinado pelo trabalho)
HE = Horas Extras
SBr = Salário Bruto (SB + ADICIONAIS)

I)              SB                 =  (R$ DE 01 HORA NORMAL)
   CARGA HORÁRIA/MÊS

Primeiro precisamos descobrir quanto vale a sua hora de trabalho.
Para saber a carga horária mensal observe a tabela 01 de carga horária mensal.


II)   (R$ 01 HORA NORMAL) + 50% = (R$ DE 01 HORA EXTRA)

Então acrescentamos o que a lei prevê, que é o acréscimo de 50% a hora normal se tornando a hora extra.

III)  (R$ DE 01 HORA EXTRA) X (QTD DE HORAS EXTRAS NO MÊS) = R$ (VALOR A RECEBER DE HORAS EXTRAS)  

Só então multiplica-se o valor da hora extra pela quantidade de horas extras feitas no mês.
CARGA HORÁRIA MENSAL


Como chegar ao cálculo de 220 de carga horária MENSAL.

VAMOS CALCULAR


Lucas Henrique, trabalha como atendente de uma padaria em Brasília - DF. Recebe mensalmente um valor de R$ 950,00 para trabalhar das 7:00h às 16:00h. Durante o Mês de  Abril de 2014, teve que dobrar o expediente, para cobrir a falta de um colega durante o período de 15 dias. Leve em consideração que a padaria funciona até às 22:00h.
QUANTAS HORAS EXTRAS ELE FAZ?
Qual o valor da Hora Extra que Lucas receberá?
E qual o será o salário bruto de Lucas?

SB R$ 950,00
Carga h/mês = 220h
HE 06h (a mais por dia) X 15 dias (período de HE) = 90 horas extras
Valor da Hora Extra de Lucas = R$ 583,20
Salário Bruto de Lucas = R$ 1533,20

I) 950,00 / 220 = 4,32 (01 hora normal)
II) 4,32 + 50% = 6,48 (01 hora extra)
III)6,48 X 90 = R$ 583,20 (valor recebido por 90 horas extras no mês de Abril)

SBr
SB   950,00 +
HE   583,20 
      1533,20 SBr 

CURIOSIDADES

Quando se presta Horas Extras habituais, o valor das Horas Extras tem um acréscimo de DSR.
A justiça exige do empregador esse cálculoSúmula172 do TST - REPOUSO REMUNERADO - HORAS EXTRAS - CÁLCULO - Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. e Artigo 67 CLT.

Exemplo:
Vamos supor que o Lucas Henrique faça as horas extras habitualmente, então quanto ele receberia a mais?

DSR = qtd de HE no mês / dias úteis do mês x dias não úteis (domingos e feriados)

DSR = 583,20 / 24 dias úteis x 6 dias não úteis = R$ 145,80 

Observe o calendário ao lado, no mês de Abril, tivemos 04 Domingos e 02 Feriados, num total de 06 dias não úteis e 24 dias úteis.

Salário Base = R$ 950,00
Horas Extras = R$ 583,20
DSR               = R$ 145,80
Salário Bruto = R$ 1 679,00


Como chegar a carga horária mês?
Carga semanal / por 06 dias da semana X 30 dias = carga horária mensal
44h / 6 x 30 = 220 H/mês 

Não tem direito as Horas Extras

Não tem direito a receber horas extras os trabalhadores que prestam serviços externos, cuja  fixação  da jornada seja incompatível, mas, neste caso, esta condição deve estar registrada na carteira profissional (CTPS) do trabalhador e na ficha ou livro de registro de empregados do empregador. 

Também não recebem horas extras os gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial, pois são considerados como exercentes de "cargos de gestão"; e os  empregados domésticos, cuja categoria está excluída da proteção legal da jornada de trabalho, sendo regidos pela Lei 5859/72.

Intervalos interjornadas (entre uma jornada e outra)

De acordo com a CLT, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso (art. 66). O empregado também tem direito a pelo menos um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas (art. 67).

Intervalos intra-jornadas (dentro da mesma jornada)

- Nos serviços permanentes de mecanografia (escrituração, cálculo e digitação), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.

- A mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade (art. 396 da CLT). 

- Para a duração do trabalho que exceda as 6 horas, deve existir um intervalo mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo do contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, o intervalo será de, no mínimo, 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas (artigo 71, "caput" e seu parágrafo 1º, da CLT). 


- No caso dos Operadores de Telemarketing tem uma pausa de 20 minutos para refeição e tem mais duas pausas de 10 minutos ao longo jornada de 06 horas.

Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente como hora extra, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 

Já o repouso semanal remunerado (DSR ou RSR, que é o mesmo que Domingos, feriados ou folgas) é a folga a que tem direito o trabalhador empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, paga pelo empregador, de 24h consecutivas. Usa-se a DSR também para fins de descontos das faltas.

Sobre o banco de horas

     Há um acordo de compensação de jornadas que tem sido muito utilizada nos últimos tempos, principalmente nas empresas com maior número de empregados, o chamado de "banco de horas". 

   Neste tipo de acordo, a compensação das horas extras não precisa acontecer ao longo da própria semana em que houve a prestação do serviço extraordinário, mas pode acontecer num período máximo de um ano, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias. 

   Se houver rescisão contratual antes de serem todas as horas extras compensadas no "banco de horas", o empregado deverá pagar as horas extras remanescentes, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. 

Minutos residuais

   O prazo de tolerância para o registro de ponto, também chamado de "minutos residuais", está previsto no 
artigo 58 da CLT, a qual estabelece um limite máximo de 10 minutos diários. Ou seja, se ultrapassado este limite, será considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.



Vanessa Lindoso
Professora de Profissionalizante

1 comentários:

Anônimo disse...

boa noite amanhã tenho prova de gestão sobre FGTS esse site me ajudou muito muito mesmo obrigado vou tira uma nota muito boa tenho certeza obrigado